TRT garante comissão de leiloeiro pelos serviços prestados mesmo sem concretização da arrematação
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu a um leiloeiro o direito de receber sua comissão pelo leilão de um imóvel que acabou não se concretizando. O relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, explicou que, no caso de desistência, uma vez deferido o pedido de remição, o requerente deve pagar o valor da execução, incluindo a comissão do leiloeiro.
Consta dos autos que houve licitante para arrematação de um imóvel pela quantia de R$ 3,5 milhões. Entretanto, não houve o depósito do valor da arrematação. Após o pedido de remição ser aceito, o remitente pagou a execução, mas o juízo responsável não considerou remida a execução por falta do depósito da comissão do leiloeiro.
O remitente recorreu da decisão. O recurso foi acolhido pelo juiz de primeiro grau, ao argumento de que a arrematação não se concretizou, já que não houve o depósito do valor do lance oferecido no leilão e nem mesmo do sinal garantidor. Para o magistrado, só seria devida a comissão do leiloeiro se a arrematação estivesse perfeita e acabada, com a assinatura do auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, conforme a previsão do artigo 694 do Código de Processo Civil (CPC) vigente à época dos fatos. O leiloeiro recorreu da decisão ao TRT-10, afirmando que a comissão é devida, de acordo com o artigo 173 do Provimento Geral Consolidado do TRT-10.
Ao analisar o caso no julgamento da 2ª Turma, o relator disse que o juiz acolheu embargos à execução, sem sequer ter havido garantia total da dívida, homologada em R$ 503,5 mil. Isso porque, de acordo com o artigo 197 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal, salientou o relator, uma vez deferido o pedido de remição, o requerente deve pagar o valor da execução, incluindo a comissão do leiloeiro. Assim, concluiu o desembargador Alexandre Nery, no caso em análise são devidos os honorários do leiloeiro pelos serviços prestados.
(Mauro Burlamaqui)
Processo n. 0032500-45.2005.5.10.0001
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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